Identificação do impacto do Coronavírus na judicialização da saúde no Brasil
Palabras clave:
Saúde, Judicialização, Limites, COVID-19Resumen
Introdução: A Lei 8.080 de 1990 regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, garantindo o direito a saude a todos, sendo ele considerado a principal política pública de inclusão social e uma das mais poderosas ferramentas para a redução da desigualdade no país. Porém, observa-se um aumento na procura pelo sistema judiciário como alternativa para aquisição de medicamentos ou tratamentos entre outros, denominada de judicialização da saúde. A exacerbada judicialização da saúde brasileira impacta diretamente na execução de políticas públicas de saúde, prejudicando a gestão em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), visto que o ativismo judicial fere os limites constitucionais do SUS, pois os magistrados não levam em consideração os princípios da universalidade, integralidade e equidade ao proferirem uma decisão, quebrando dessa forma a cadeia de atendimento. A pandemia provocada pela COVID-19 agravou os problemas do acesso a saúde já existentes no Brasil Considerando que a judicialização da saúde ocorre, para reivindicar questões de saúde pública, suplementar, mental, doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes e genética/ células tronco, surge a seguinte questão norteadora desse artigo como problema de pesquisa: a pandemia provocada pelo novo coronavírus repercutiu de alguma forma no já elevado número de judicialização da saúde existente no Brasil? Hipótese: Presume-se que a pandemia provocada pelo Coronavírus tenha sim aumentado significativamente o número de processos novos pleiteando alguma tecnologia de saúde no ano de 2020. Objetivo: Analisar os impactos gerados pela pandemia sobre o número e o perfil dos processos de judicialização. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa secundária, qualitativa, de análise documental, retrospectiva, que analisou os dados oriundos do painel “justiça em números” produzido pelo Conselho Nacional de Justiça. Resultados: observamos que a judicialização do direito da saúde em 2020 representou um aumento de 459% em relação ao ano de 2019. O número de ações pleiteando saúde pública (que envolve fornecimento de insumos; fornecimento de medicamentos; internação/transferência hospitalar; sistema único de saúde; tratamento médico-hospitalar e vigilância sanitária e epidemiológica) apresentou um aumento de 391%, comparado com os dados do mesmo período de 2019. O fornecimento de medicamentos em geral (englobando todas as subclasses) foi 376% maior em 2020 se comparado a 2019. O fornecimento de medicamento, quanto a subclasse, "sem registro na ANVISA", teve um aumento de 517% em 2020 em relação a 2019. O Sistema, nestes casos, é obrigado a arcar um serviço de saúde, mesmo sem ele estar inserido no âmbito das políticas e programas públicos executados pelo SUS, assim como, não estar previsto no orçamento. Em relação a subclasse fornecimento de medicamentos, "registrados na ANVISA, mas não padronizados (também conhecido como off label)”, o aumento foi de 813%, comparando os dados de 2019 e 2020. As ações judiciais pleiteando internação/transferência hospitalar (englobando todas as subclasses) em 2020, representaram um aumento de 515% em relação aos dados de 2019. Conclusão: Por todo o exposto, é possível concluir que a judicialização, da forma exacerbada como vem ocorrendo, viola os princípios do Sistema Único de Saúde, pois as decisões proferidas pelos magistrados não levam em consideração o impacto coletivo das suas decisões para o sistema de saúde. Ao contrário, avaliam apenas a necessidade individual pleiteada nas demandas. Dessa forma, direcionam recursos que, ao invés de beneficiar o conjunto da população, beneficia somente o autor da ação.